Rota Urbana

Uso de calçadas por restaurantes em São Paulo e os impactos na acessibilidade

O uso de calçadas para disposição de mobiliário em frente a restaurantes é uma prática comum na cidade de São Paulo. Rotineiramente vemos calçadas ocupadas por cadeiras, mesas, toldos, dentre outros objetos originados dos estabelecimentos comerciais que vendem refeições.

Por mais que não seja uma prática proibida, é importante ter em mente quais as exigências legais para identificar se esse uso está regular e, caso não esteja, quais as consequências jurídicas e canais de denúncia.

I. Definições importantes - Via, Calçada e Passeio

Antes de iniciar a análise sobre a permissão do uso de mobiliário em calçadas, é necessário definir três conceitos importantes: Via, Calçada e Passeio. A definição desses conceitos é encontrada na Lei Federal nº 9.503/1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

Essas três definições são importantes para a noção do uso do espaço público no contexto do ambiente urbano. Enquanto Via traz uma definição ampla de tudo que é transitável, Calçada restringe o espaço para uma parte não destinada a veículos onde é possível a "implantação de mobiliário urbano". Além disso, restringindo ainda mais o escopo, temos o Passeio que seria uma área desimpedida para circulação de pedestres.

Através dessas três definições, fica claro que toda calçada deve ter uma parte reservada exclusivamente para circulação de pedestres, o passeio. É justamente essa parte que deve estar sempre livre de obstáculos para garantir o cumprimento efetivo de sua função.

II. Acessibilidade e a garantia do direito constitucional de livre locomoção

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF) garante, no Art. 5º, inciso XV,1 o direito à livre locomoção no território nacional. Para garantir a aplicabilidade deste direito, é essencial assegurar a acessibilidade das vias.

Quando falamos em acessibilidade, duas normas se destacam: (i) a Lei Federal nº 13.146/2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e (ii) a NBR9050:2020 que trata sobre a Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência traz como conceito chave a acessibilidade, algo que está diretamente relacionada com a autonomia do indivíduo de conseguir fazer tudo aquilo que uma pessoa sem deficiência é capaz no dia-a-dia. Pensando especificamente na mobilidade, é essencial que não hajam barreiras urbanísticas e barreiras arquitetônicas que afetem essa autonomia que o Estatuto busca garantir.

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
(...)
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
(...) (g.n)

Aliado a isso, temos a Norma Brasileira 9050:2020 que apresenta "critérios e parâmetros técnicos a serem observados quanto ao projeto, construção, instalação e adaptação do meio urbano e rural, e de edificações quanto às condições de acessibilidade",2 isto é, para que uma construção ou intervenção possa ser considerada acessível, ela deve estar em conformidade a Norma.

Logo no início do documento são apresentadas diversas definições importantes para o escopo da acessibilidade, dentre elas as mesmas definições das leis citadas anteriormente como, calçada, passeio e acessibilidade. Em seguida, detalha diversos cenários em que a acessibilidade deve ser garantida, especificando as medidas, posicionamentos e angulações que devem ser respeitadas.

III. Especificidades técnicas da acessibilidade conforme NBR 9050:2020 e Lei Municipal nº 12.002/1996

Conforme introduzido no capítulo anterior, a NBR 9050:2020 apresenta critérios objetivos que devem ser cumpridos para garantir a acessibilidade. Focando especificamente na acessibilidade dos cadeirantes, temos algumas medidas mínimas que devem ser respeitadas para garantir o deslocamento e manobras, variando principalmente de 0,80m a 1,20m.

Nesse sentido, mantendo um passeio de pelo menos 1,20m, na maior parte dos casos, é o suficiente para garantir a acessibilidade do cadeirante, isso sem considerar as características específicas das rampas para transpor os desníveis.

Alinhado com esse entendimento, a Lei Municipal nº 12.002/1996, que dispõe sobre permissão de uso de passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de toldos, mesas e cadeiras, e dá outras providências, reafirma essa necessidade de manter o passeio desobstruído em uma largura mínima de 1,10m3 que, ao ser regulamentada pelo Decreto Municipal nº 58.832/2019, passou a ser de 1,20m pela necessidade da pintura de uma faixa amarela de 0,10m delimitando a área autorizada.4

IV. Procedimento para permissão de instalação de Mesas, Cadeiras e Toldos em calçadas no município de São Paulo

Conforme detalhado anteriormente, a acessibilidade é um dos fatores mais importantes para se atentar ao considerar a instalação de mesas e cadeiras em frente aos restaurantes, no entanto, não basta apenas respeitar a largura mínima do passeio. Para utilizar a área da calçada, é necessário a emissão de um Termo de Permissão de Uso (TPU), pela subprefeitura, que serve justamente para autorizar a colocação de mobiliário no espaço público, isto é, a calçada.

Os procedimentos para autorização estão descritos no Decreto Municipal nº 58.832/2019, em especial nos requisitos do requerimento dispostos no Art. 3º. Além disso, o Art. 5º elenca as hipóteses de indeferimento do requerimento, com destaque especial ao inciso III:

Art. 5º O requerimento de permissão de uso será indeferido nas seguintes hipóteses:
(...)
III – ausência de interesse público.

Desse modo, a autorização não é automática e depende de procedimento específico da subprefeitura podendo inclusive ser negada por ausência de interesse público.

Visando facilitar o procedimento de obtenção do TPU, a prefeitura, por meio do Decreto Municipal nº 58.831/2019, instituiu o sistema Tô Legal para permitir que os interessados façam os requerimentos de TPUs, assim como para a população consultar as autorizações emitidas.

Essa integração por meio de sistema viabiliza maior transparência para o processo e facilita a fiscalização por parte dos cidadãos, que podem verificar se determinado uso do espaço público foi de fato autorizado pela subprefeitura ou encontra-se irregular.

V. Procedimento de denúncia em caso de constatação de irregularidade

Uma vez que haja suspeita de que um estabelecimento comercial está utilizando a calçada para disposição de mobiliário em desacordo com a Lei Municipal nº 12.002/1996 e o Decreto Municipal nº 58.832/2019, o primeiro passo é acessar o site do Sistema Tô Legal, clicar em "Busca Serviços" e navegar pelo mapa para verificar se o estabelecimento tem um TPU ativo.

Captura de tela do site Tô Legal da prefeitura de São Paulo. Dentre as diversas informações, há uma seta apontando para um botão azul escrito em branco "Busca Serviços"

No caso específico das mesas em calçadas, o filtro que você deve utilizar é o "serviço de alimentação com mesa na calçada", que vai retornar todos os endereços com TPU ativo.

Captura de tela da seção do site Tô Legal da prefeitura onde mostra um mapa da cidade de São Paulo com múltiplos pontos verdes representando os endereços autorizados a instalar mesas, cadeiras e toldos nas calçadas.

A partir dessa verificação, temos dois caminhos distintos que podem ser utilizados conforme o resultado da busca no mapa:

a. O restaurante não possui TPU vigente

Caso o restaurante não possua um TPU ativo, a denúncia é mais simples, uma vez que a prefeitura nunca autorizou o uso da calçada, então basta fiscalizar e autuar o estabelecimento pelo uso irregular.

Para isso, conforme orientação dada através do e-mail do sistema Tô Legal, as denúncias devem ser realizadas através do portal SP156 em uma das categorias listadas na seção de comércios e serviços. Mesmo que não haja uma categoria específica para este tipo de denúncia, detalhando a situação na descrição e anexando imagens no protocolo, é provável que o sistema encaminhe a solicitação para o órgão responsável pela fiscalização na subprefeitura.

b. O restaurante possui TPU vigente

No caso do restaurante possuir um TPU ativo, mas mesmo assim você constatou que o uso da calçada está irregular, a situação se torna mais complexa uma vez que a subprefeitura de fato autorizou a instalação de mobiliário no local.

Nesses casos, o caminho da denúncia também pode ser realizado no mesmo canal do SP156, no entanto provavelmente não vai surtir efeito. Uma outra opção seria contatar diretamente a subprefeitura responsável pelo endereço, preferencialmente de forma presencial, e consultar como realizar a abertura de processo administrativo para contestar o TPU emitido.

VI. Conclusão

Por mais que seja permitido a disposição de mesas cadeiras e toldos nas calçadas de frente dos restaurantes, ficou demonstrado a importância de garantir a acessibilidade das calçadas, assim como o direito constitucional à livre circulação.

Além disso, esses móveis só podem ser fixados na calçada mediante a autorização formal da prefeitura com emissão de Termo de Permissão de uso.

Por fim, caso seja constatada qualquer irregularidade, cabe ao cidadão provocar a administração pública para que seja realizada a devida fiscalização e regularização do local.

  1. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    (...)
    XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

  2. NBR 9050:2020, página 2, disponível em: https://drive.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/NBR9050_20.pdf, acesso em 27/01/2025.

  3. Art. 1º Poderá ser permitido aos bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e similares, já instalados, ou que venham a instalar-se no Município, o uso do passeio fronteiriço ao estabelecimento, para colocação de toldos, mesas e cadeiras, desde que obedecidas as seguintes condições:
    I - a instalação de mobiliário nos passeios não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre trânsito de pedestres, em especial de deficientes físicos, nem a visibilidade dos motoristas, na confluência de vias;
    II - qualquer que seja a largura da calçada dever-se-á respeitar a faixa mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros), para permitir o livre e seguro trânsito de pedestres.

  4. Art. 2º São condições para a instalação das mesas, cadeiras e toldos de que trata este decreto:
    (...)
    II - qualquer que seja a largura do passeio público, deverá ser reservada uma faixa livre mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros), acrescida de uma faixa demarcada com tinta amarela na largura de 0,10m (dez centímetros), para sua visualização ao longo do passeio público fronteiriço, perfazendo uma faixa totalmente livre e desimpedida de 1,20m (um metro e vinte centímetros), visando permitir o acesso e o livre trânsito de pedestres, em especial de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como atender às disposições da Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011, e Decreto nº 58.611, de 24 de janeiro de 2019.

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